Majoração Recursal — Requisitos e Limites

O §11 do art. 85 do CPC prevê a majoração de honorários quando o recurso é desprovido. O STJ definiu, no Tema 1.059, que a majoração só cabe se o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido.

STJ 09/11/2023

REsp 1.864.633/RS — Tema 1.059

Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues (Corte Especial)

Ementa: Honorários sucumbenciais recursais. Art. 85, §11, do CPC. Majoração condicionada ao desprovimento integral ou não conhecimento do recurso.
Tese fixada: A majoração de honorários do art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal; não se aplica em caso de provimento, total ou parcial, do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado.

Fundamento legal

  • Art. 85, §11, CPC/2015
  • Tema 1.059/STJ (REsp 1.864.633/RS)

Perguntas frequentes

Quando o tribunal majora os honorários?
Quando o recurso é INTEGRALMENTE desprovido ou não conhecido (Tema 1.059/STJ) e os honorários ainda não estão no teto. Se o recurso é provido, mesmo que parcialmente, não há majoração. Respeitado o pressuposto, a majoração é um dever do tribunal, não mera faculdade.
A majoração recursal acumula em vários recursos?
Pode acumular a cada recurso integralmente desprovido (apelação, agravo, recurso especial), sempre respeitado o teto de 20% (ou o teto do §3º contra a Fazenda). Exemplo: 10% na sentença, majorados para 12% no TJ e para 15% no STJ.
Nota: Conteúdo informativo. Decisões judiciais podem ser superadas ou ter aplicação diversa ao caso concreto. Consulte advogado para análise da sua situação específica.