Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho (art. 791-A, CLT), com percentuais entre 5% e 15%, gerando ampla jurisprudência sobre sua aplicação.

STF 20/10/2021

ADI 5.766

Rel. Min. Roberto Barroso (red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes), Plenário

Ementa: Inconstitucionalidade da cobrança automática de honorários de sucumbência e periciais de beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho (art. 791-A, §4º, e art. 790-B, caput e §4º, da CLT).
Tese fixada: O beneficiário da justiça gratuita não pode ter honorários de sucumbência ou periciais executados enquanto perdurar a insuficiência econômica; a obrigação permanece sob condição suspensiva.

Fundamento legal

  • Art. 791-A, CLT
  • Lei 13.467/2017
  • ADI 5.766/STF

Perguntas frequentes

Desde quando existe sucumbência trabalhista?
Desde 11/11/2017, com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Antes, só havia honorários assistenciais (via sindicato). O art. 791-A passou a prever sucumbência de 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Trabalhador que perde a ação paga honorários?
Se o trabalhador tem justiça gratuita, o STF (ADI 5.766) decidiu que ele NÃO tem os honorários executados enquanto perdurar a hipossuficiência. Se não tem gratuidade, paga entre 5% e 15% sobre os pedidos julgados improcedentes.
Nota: Conteúdo informativo. Decisões judiciais podem ser superadas ou ter aplicação diversa ao caso concreto. Consulte advogado para análise da sua situação específica.