Honorários de Sucumbência para Advogados Públicos
Discussão sobre o direito de advogados públicos (procuradores da União, estados e municípios) receberem honorários de sucumbência como verba própria, sujeita ao teto remuneratório.
STF 22/06/2020
ADI 6.053
Rel. Min. Marco Aurélio (red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes), Plenário
Ementa: Constitucionalidade do recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos, observado o teto remuneratório constitucional.
Tese fixada: É constitucional o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos. A soma entre subsídio e honorários percebidos mensalmente não pode exceder o teto dos Ministros do STF (art. 37, XI, da CF).
Fundamento legal
- • Art. 85, §19, CPC/2015
- • Lei 13.327/2016 (AGU)
- • ADI 6.053/STF
Perguntas frequentes
Procurador público recebe honorários de sucumbência?
Sim, após o CPC/2015 (§19 do art. 85) e a ADI 6.053/STF. Os honorários pertencem aos advogados públicos e são rateados conforme lei específica de cada ente, mas a soma com o subsídio está sujeita ao teto constitucional (teto dos Ministros do STF).
Termos no glossário
Nota: Conteúdo informativo. Decisões judiciais podem ser superadas ou ter aplicação diversa ao caso concreto.
Consulte advogado para análise da sua situação específica.